- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERSOS DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 2. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais, considerando o tempo decorrido de mais de três anos para a resolução do problema. 3. O montante arbitrado a título de dano moral no valor de R$ 8.000, 00 não foi exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 453.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 22/6/2015.)
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