- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIVERSOS DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incidência do óbice da Súmula 284/STF quanto à violação ao art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 3. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais, considerando o tempo decorrido de mais de três anos para a resolução do problema. 4. O montante arbitrado a título de dano moral no valor de R$ 8.000, 00 não foi exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 453.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 22/6/2015.)
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