- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso dos autos, o decreto constritivo está devidamente fundamentado em dados concretos para assegurar a conveniência da instrução processual. Isso porque há fundado receio de que a recorrente volte a deixar o distrito da culpa, como já o fez anteriormente, e/ou que interfira na tranquilidade das testemunhas. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 52.258/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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