- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. INVIABILIDADE. DROGAS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM APENAS UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. POSICIONAMENTO ADOTADO NA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A utilização da quantidade e qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de outro regime que não o fechado nos crimes de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos legais. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 309.843/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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