- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reformando a decisão de primeiro grau, deu parcial provimento à Apelação da OI S/A para entender cabível a restituição dos valores pagos indevidos; porém, declara prescrita a pretensão de repetição do indébito anterior ao prazo trienal; e quanto ao dano moral, afirmou ser indevido, visto que se trata de situação de mero dissabor, não passível de se caracterizar dano indenizável. 2. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Precedentes do STJ. 4. Assim, aplica-se na espécie o prazo prescricional decenal, merecendo reforma o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional e à restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional. 5. Quanto ao dano moral, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se também nesse tópico o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.523.720/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/8/2015.)
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