- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA EXCESSIVA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, firmou o entendimento de que, na ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é imperiosa a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia (AgRg no REsp 1517455/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/05/2015). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 691.881/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 14/10/2016.)
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