JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 04/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. "CINCO MAIS CINCO". DEMANDA PROPOSTA EM 1997. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito da quota de contribuição sobre exportação de café reinstituída na forma do Decreto-Lei 2.295/1986 e recolhida no período entre 23.12.1987 e 28.4.1988. 2. O tributo em questão foi declarado inconstitucional pelo STF, no RE 480.830/ES, Rel. Min. Carlos Velloso. 3. A controvérsia remanescente no Recurso Especial diz respeito exclusivamente à ocorrência de prescrição da pretensão de repetição do indébito. 4. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, e não havendo, nos autos, notícia da ocorrência de expressa homologação pela autoridade fiscal, o termo inicial do prazo prescricional é a homologação tácita do lançamento, uma vez que a presente demanda foi proposta no ano de 1997, antes, portanto, da vigência da LC 118/2005 (REsp 1.269.570/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.6.2012). 5. Cumpre destacar a existência de precedente do STJ, no sentido de que a contribuição sob análise constitui tributo sujeito a lançamento por homologação (AgRg nos EDcl no REsp 733.152/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 7.4.2008). 6. Como os pagamentos indevidos ocorreram entre 23.12.1987 e 28.4.1988, e a ação foi ajuizada em 19.12.1997 (fl. 231, e-STJ), não há falar em prescrição. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.294.666/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 4/8/2015.)
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