- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 3º, V, DA LEI 8099/90. BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a exceção do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90 não se aplica aos casos em que a hipoteca é dada como garantia de empréstimo contraído em favor da sociedade empresária, da qual o sócio é o titular do bem gravado, onde reside com a sua família. Hipótese que se estende à dos autos, em que o imóvel que fora transferido ao filho do devedor, ainda assim, mantém-se como bem de família. 2. Afastada a existência de violação ao art. 467 do CPC, reconhecendo, a instância de origem, formular-se, na presente demanda, pretensão diversa àquela formulada nos embargos de terceiro opostos pelo ora demandante. 3. Inexistência de decisão extra petita, mas apenas do reconhecimento da parcial procedência do pedido, deixando-se de declarar nula a hipoteca para reconhecer-lhe, apenas, a ineficácia enquanto tonalizar-se como de família o bem hipotecado. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.362.999/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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