- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 29/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, III, DO CTN. ACÓRDÃO QUE NÃO RECONHECE VINCULO ENTRE O PAF E A EXECUÇÃO FISCAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem, fundamentadamente, abordou a questão central levada a conhecimento do Tribunal, qual seja, a alegação de que o crédito tributário estaria com sua exigibilidade suspensa. 2. E, diante do contexto apresentado, da análise dos autos, concluiu a Corte de origem que o Processo Administrativo Fiscal não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado na presente execução fiscal, porquanto se refere a valores tributário diversos. 3. A modificação do julgado quanto à ineficácia do PAF para suspender a execução fiscal demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.516.710/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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