JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
26/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/05/2015, p. 26/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, 535 E 749-A DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O processamento do recurso especial reclama a clara exposição das razões que estariam a induzir a alegada afronta à legislação federal. 2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória estabelecida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 487.522/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
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