- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 22/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 22/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E A CONDUTA DO AGRAVADO QUE ADOTOU TODAS AS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS NECESSÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo concluiu que a alegação de que o sistema de monitoramento estava desativado no momento do assalto configurava-se inovação da causa de pedir. Não havendo impugnação específica de tal fundamento, incide o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga. 3. As instâncias ordinárias entenderam que inexiste nexo causal entre o roubo e a conduta da ora recorrida, porquanto a transportadora adotou todas as medidas acautelatórias necessárias para o transporte seguro da carga. A inversão de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 637.905/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 22/6/2015.)
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