JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/05/2016
Data de publicação
17/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/05/2016, p. 17/05/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF. 3. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas todas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga. 4. Na hipótese, o col. Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu pela caracterização da negligência da ora agravante, ao transportar, no horário noturno, carga muito visada para roubo - medicamentos - em rodovia de grande incidência de assaltos, sem adotar as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga, tais como comboio, escolta armada e sobretudo instalação de equipamentos de segurança no caminhão. Não há como na via estreita do recurso especial afastar tais premissas fáticas, que corroboram a responsabilidade da transportadora. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 908.814/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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