- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/05/2015, p. 12/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL (CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA), CUJO ÔNUS INCUMBIA À DEMANDANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO DE JULGAMENTO. 2. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 4. ACLARATÓRIOS COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR FUTURO MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O o Tribunal de origem, valendo-se do acervo probatório reunido nos autos - considerado como um todo, e não apenas a partir de determinado excerto do depoimento de uma ou outra testemunha -, reconheceu não restar demonstrado nos autos a presença concomitante dos requisitos previstos em lei para a configuração de união estável, cujo ônus cabia à parte demandante. 1.2. A Corte local, em atenção ao próprio depoimento pessoal da autora, assim como à prova testemunhal produzida nos autos, concluiu ser "insuficiente para demonstrar a existência de convivência more uxore duradoura e notória entre a apelada e o companheiro de molde a permitir o reconhecimento da união estável". Especificamente sobre o requisito subjetivo para a configuração da união estável (relacionamento estabelecido com o objetivo de constituição da família), a Corte estadual, também com base no acervo probatório reunido nos autos, não identificou "qualquer prova documental a respeito da convivência revestida de 'affectio maritalis'. 1.2. A fundamentação, nestes termos, exarada pelo Tribunal não encerra omissão ou contradição, tal como sugere a ora embargante. Por conseguinte, o acórdão ora embargado, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, de igual modo, não padece de qualquer vício de julgamento. 2. Sem respaldo nos autos a argumentação tecida pela ora embargante de que o acórdão recorrido teria conferido interpretação restritiva ao artigo 1.723 do Código Civil, pois a constatação da ausência de coabitação consubstanciou, apenas, mais um elemento de convicção, a corroborar a conclusão de não preenchimento dos requisitos legais necessários para a configuração da união estável. O reconhecimento da caracterização da união estável, nos termos deduzidos pela ora embargante, demanda, de fato, o revolvimento da matéria fático-probatória estabelecida nos autos, proceder vedado pelo enunciado n. 7 da súmula do STJ. 3. O acórdão embargado, igualmente, não merece censura quanto a não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo artigo 541, do CPC, pois, além de a recorrente não ter efetuado o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática dos arestos confrontados, cujas decisões seriam díspares, é certo que o acórdão embargado não alçou a 'coabitação' a requisito legal, para a configuração da união estável, tal como sustenta a embargante. 4. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 517.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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