JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
08/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 08/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135, INCISO V, DO CPC) PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE (ART. 306 DO CPC). DESLINDE PROCESSUAL QUE INDICA AUSÊNCIA DA DESEJÁVEL IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELA COLENDA TURMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. 1. Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ ROBERTO ARRUDA não conhecidos, em razão da patente ausência de legitimidade recursal ativa, porquanto sequer figura como parte no presente Recurso Especial; ademais, a matéria controvertida já foi objeto de análise pela colenda Turma na ocasião do Resp 1.462.669/DF, ao qual se negou provimento, por maioria, carecendo, assim, de objeto o pedido de extensão de fls. 513/650. 2. Embargos Aclaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL rejeitados, uma vez que busca a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como sabido, o escopo dos Aclaratórios; os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 3. Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de integrar o decisum quanto à omissão constatada a respeito da declaração de nulidade dos atos praticados após a oposição da exceção de suspeição, bem como na condenação do ilustre Magistrado nas custas processuais, devendo passar a constar que se dá provimento ao Recurso Especial para determinar a remessa dos autos ao substituto legal do Magistrado de piso ficando a cargo do substituto legal decidir por ratificar ou não os atos processuais posteriores a oposição da exceção praticados pelo Magistrado excepto. (EDcl no REsp n. 1.440.848/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 8/6/2015.)
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