- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Exceção de Suspeição apresentada pelo Ministério Público Federal em relação ao Juiz federal da 1ª Vara Federal/RR, Helder Girão Barreto, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, que tem como causa de pedir supostos atos de improbidade administrativa na adjudicação de bens por Procurador da Fazenda Nacional, em Execuções Fiscais. 2. O Tribunal a quo não conheceu da Exceção de Suspeição, porque intempestiva. 3. Nos Embargos de Declaração, o ora recorrente requereu fosse sanada a omissão "quanto à aplicação do parágrafo 1º do artigo 138 e a circunstância de que somente coube ao Ministério Público atuar nos autos em data posterior, o que demonstraria a tempestividade da exceção" (fl. 204). 4. Contudo, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem a apreciação do ponto destacado pelo embargante. 5. Enfim, o Tribunal de origem não sanou a omissão, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, com relação à alegação do embargante de que a primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos ocorreu em 11.3.2014, quando o processo adentrou na Procuradoria da República, sendo prerrogativa processual dos membros do Parquet federal receber a intimação pessoal. Portanto, a Exceção de Suspeição seria tempestiva, tendo em vista o artigo 138, § 1º, do CPC/1973. 6. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 7. Deve-se reconhecer, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pelo ora recorrente. 8. Recurso Especial parcialmente provido, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento. (REsp n. 1.609.438/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 5/5/2017.)
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