JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
02/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. 1. - Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses do art. 535 do CPC, ou seja, quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". 2. - O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por grave falha formal, consistente na inobservância do princípio da dialeticidade, na medida em que não foram combatidos todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. 3. - Não configura omissão sanável por embargos de declaração o não pronunciamento do juiz ou tribunal sobre questões que não conheceu em razão de óbices processuais e que, por isso mesmo, sobre elas não poderia se pronunciar. 4 - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 43.633/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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