JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2018
Data de publicação
27/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2018, p. 27/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDOS POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida. Precedentes. 2. No presente caso, o colegiado não conheceu do agravo interno por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, pois não houve, como seria de rigor, a impugnação específica do único fundamento adotado na decisão recorrida, qual seja, não se conhece do recurso em mandado de segurança cujas razões não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Não configura omissão sanável por embargos de declaração o não pronunciamento do juiz ou tribunal sobre questões das quais não conheceu em razão de óbices processuais e que, por isso mesmo, sobre elas não poderia se pronunciar. Precedentes. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 49.139/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 27/11/2018.)
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