- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. 1. É desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso especial pois, uma vez concedida, esta benesse prevalece em todas as instâncias e para todos os atos do processo. Precedentes: AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 4/3/2015; EDcl no AgRg no REsp 1.481.943/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.492.407/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.514/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.