- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/05/2015, p. 01/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A taxa de juros remuneratórios deve ser fixadas à taxa média de mercado quando verificada a abusividade do percentual contratado. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações da espécie é superior ao percentual contratado. Não há como conhecer da insurgência quanto a esse aspecto, ante a ausência de interesse recursal e o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 455.439/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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