- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 10/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Sentença que foi julgado improcedente. 2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que não há excesso de execução. Vejamos: "Contudo, extrai-se do laudo pericial contábil de fls. 53/60, que não houve excesso de execução, uma vez que a diferença de cálculo dos valores apresentados pela perícia e dos apresentados pelas partes se deu em função do cômputo da correção monetária e dos juros de mora. Ressalte-e, ainda, que se trata de execução de valores devidos desde 1992, restando evidente que a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o montante acarretam diferença significativa em relação ao débito original.""Ante o exposto, não vejo qualquer excesso nos cálculos apresentados, a justificar a reforma da decisão de 1º grau" (fls. 1076-1079, grifo acrescentado). 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 570.167/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
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