- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS QUANTO ÀS PARCELAS EXECUTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, pelo Tribunal de origem, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. III. No caso concreto, a Corte de origem, à luz da prova dos autos, entendeu corretos os cálculos da Contadoria Judicial, visto que a parte exequente teria comprovado seu direito, destacando que a ora agravante não se desincumbiu do ônus de trazer provas que desconstituíssem o direito aos valores executados ou à forma do cálculo das parcelas devidas. IV. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal de origem, para aferir a suficiência das provas ou verificar se a ora agravante desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 568.056/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 343.646/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013). V. Da mesma forma, a pretensão de verificar se houve excesso de execução, aferindo-se os critérios levados a efeito pelo Contador Judicial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 981.531/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 12/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 343.531/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/04/2014. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 346.433/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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