JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
12/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 12/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as ações de indenização decorrentes de atos de violência ocorridos durante o regime militar são imprescritíveis. 2. De acordo com a jurisprudência do STF, não há afronta à regra do art. 97 da Constituição Federal quando se reconhece ser inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 na espécie, pois a imprescritibilidade das ações indenizatórias por delitos praticados durante o período militar deriva da disposição contida no art. 8º, § 3º, do ADCT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.424.534/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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