- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 140, CAPUT, E 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E À CONTRAVENÇÃO INSERTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.889/41. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATOS COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISOS I E II, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). IV - In casu, resta patente a incidência da hipótese prevista nos incisos I e II do art. 122 do ECA, tendo em vista que a paciente cometeu atos infracionais equiparados aos delitos de injúria, ameaça e vias de fato, por duas vezes, com violência e grave ameaça à sua genitora e seu irmão, de apenas 3 anos de idade (além de constar na certidão de antecedentes a prática de diversos atos infracionais). Assim, deve ser aplicada à adolescente a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90 (precedentes). Ordem não conhecida. (HC n. 317.325/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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