- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISOS II E III, DO ECA. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). IV - In casu, o paciente, reiteradamente, cometeu atos infracionais graves, bem como se encontrava, quando da prática do ato sob exame, em descumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, razão pela qual deve ser aplicada ao adolescente a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, incisos II e III, da Lei n. 8.069/90 (precedentes). Ordem não conhecida. (HC n. 305.300/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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