- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a ação de indenização, concluindo pela existência de nexo causal e do dever de indenizar. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Haverá rompimento do nexo de causalidade, a afastar a responsabilidade civil, quando a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, ficou configurada a culpa concorrente de forma que subsiste o dever de indenizar. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 631.698/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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