- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO INTERESTADUAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS ACIMA DO MÍNIMO. MOTIVAÇÃO ESCORREITA. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Somente em situações excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quanto há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça. 3. Não há ilegalidade quando a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 5. A instância ordinária entendeu que a paciente, apesar de ser tecnicamente primária e possuir bons antecedentes, integra organização criminosa, não preenchendo os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Alterar esse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. O quantum estabelecido da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 deve ser fundamentado com as características do caso. 7. Estando devidamente fundamentada a aplicação da majorante do tráfico interestadual na situação concreta, não é possível a alteração do quantum fixado, pois não cabe reexame do juízo objetivo de convencimento realizado pela instância a quo. 8. Não é possível a fixação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, se a sanção corporal é superior a 8 anos. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 302.104/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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