- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, INC. V, DA LEI DE DROGAS. EXCLUSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INTEGRAÇÃO A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. III - Na hipótese, o eg. Tribunal de origem reconheceu a presença da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas em razão da participação ativa de adolescente no tráfico de drogas realizado pelo paciente e afastou a causa especial de diminuição de pena porque entendeu que as circunstâncias do caso concreto evidenciam integrar organização criminosa, não havendo o que se falar em eventualidade, não somente pela grande quantidade de drogas apreendidas (5 porções de cocaína, 10 porções de maconha e 45 porções de crack), mas, também, pelas demais circunstância que envolve os fatos, a exemplo do envolvimento do menor. IV - O reconhecimento da presença da majorante do art. 40, V, e o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006, foram feitos de maneira fundamentada, com remissão a elementos concretos do caso em exame de modo que rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. (Precedentes). V - Considerando-se apenas o quantum de pena aplicado (6 anos e 8 meses de reclusão), o regime poderia, em princípio, ser o semiaberto. Todavia, não se pode olvidar a existência de circunstância desfavorável que foi considerada na dosimetria da pena, na terceira fase, para afastar a causa especial de redução de pena. Assim, inviável a fixação de regime diverso do fechado unicamente em razão do montante de pena imposto ao paciente, ex vi dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006. VI - Mantida a pena definitivamente em 6 anos e 8 meses de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 452.582/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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