- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que o decreto preventivo buscou fundamentos no caso concreto para reputar presentes indícios de crime de roubo e da periculosidade do paciente, apontando a existência de outras ações criminais como forte indício de que sua colocação em liberdade poderia ensejar reiteração delitiva. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o constrangimento ilegal da prisão preventiva por demora na conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, somente se cogitando sua ocorrência quando o exagero no decurso do tempo for atribuído ao descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 4. In casu, o paciente encontra-se custodiado desde março de 2010, há mais de cinco anos, portanto, sem que a instrução criminal se aproxime do seu encerramento, situação que configura excesso de prazo na custódia cautelar e impõe a concessão da ordem ex officio. 5. Writ não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício. (HC n. 315.898/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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