JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
23/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2016, p. 23/02/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015). 3. Embora a lei não estabeleça prazos para o encerramento da instrução processual, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal quando (i) os pacientes se encontram presos preventivamente há mais de 1(um) ano e 5(cinco) meses e 1(um) ano e 1(um) mês, respectivamente; (ii) houve desídia do Estado-Juiz ao determinar a citação por edital e demorar quase 1(um) ano para citar pessoalmente o paciente que, durante todo esse período, estava sob a sua custódia; (iii) não há previsão de data para a realização da audiência de instrução e julgamento; e (iv) o retardo injustificado na prática dos atos processuais resulta de circunstâncias não atribuíveis à defesa. 4. Os pacientes não podem suportar, com a restrição de suas liberdades, a mora processual atribuída exclusivamente ao Estado-Juiz. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar as prisões preventivas e impor aos pacientes as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 342.150/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 23/2/2016.)
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