- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 08/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 26/05/2015, p. 08/06/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2. Na hipótese, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do recorrente, manifestada na forma da execução do crime - vários arrombamentos de veículos estacionados em frente a lojas e postos de gasolina -, como também do efetivo risco de voltar a delinquir. Acrescente-se que o réu não possui nenhum vínculo com o distrito da culpa, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a regular instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 55.484/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 8/6/2015.)
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