JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, o acórdão impugnado demonstrou a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade do paciente, ressaltando dados extraídos dos autos - o recorrente e os demais acusados arrombaram o portão do estacionamento, fazendo uso de um maçarico, abriram um cofre em que eram guardadas armas e munições pertencentes à empresa responsável pela segurança, as quais foram encontradas junto à porta de entrada do estabelecimento e subtraíram bens tutelados na instituição bancária, como joias, dinheiro, armamento e celulares, tendo sido apreendidos com os acusados os artefatos (botijão de gás acoplado com maçarico) utilizados para arrombar portas ou caixas eletrônicos -, estando justificada a preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Além disso, o paciente ostenta vários apontamentos pela prática de delitos semelhantes ao ora apurado, circunstância que reforça a necessidade da medida como forma de conter a reiteração na prática de novo crimes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 60.727/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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