- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MODO MAIS BRANDO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi aplicada a fração de 1/4 de diminuição de pena, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou, concretamente, a aplicação da minorante nesse patamar em circunstâncias objetivas, tendo salientado, para tanto, "a considerável quantidade e a natureza da droga apreendida (332,700 g de crack), de alto poder nocivo". 2. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente, na espécie ora versada, o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada. 3. Não há que se invalidar o julgamento de apelação em que o tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - melhor explicita as circunstâncias judiciais reconhecidas de modo mais sucinto na sentença impugnada exclusivamente pela defesa, respeitado o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida, para, ao final, manter o regime fechado para início do cumprimento da pena. 4. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.585/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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