- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 NEGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA PELA CORTE DE ORIGEM POR ENTENDER QUE O PACIENTE PRATICAVA O TRÁFICO COM HABITUALIDADE. REGIME FECHADO FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA E REGIME MANTIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBLIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria e do regime inicial de cumprimento de pena, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção imposta em primeira instância ou para manter ou abrandar o regime inicial. É possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu. Ressalva de entendimento da relatora. 2. Na espécie, não há falar em reformatio in pejus, ante a ausência de prejuízo à situação do paciente, porquanto mantidos a pena final e o regime originariamente imposto pelo Juízo de primeira instância. 3. Mantida a negativa de redução da pena pelo Tribunal de origem, em razão da conclusão de que o paciente praticava o tráfico de entorpecentes com habitualidade, dedicando-se, pois, às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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