- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 10/08/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-la. 2. O writ não foi instruído com provas hábeis a corroborar a tese de que houve preterição da ordem classificatória por meio da nomeação de servidores para o cargo pretendido. Assim, por ser a matéria ora submetida ao crivo do Poder Judiciário carecedora de dilação probatória, reclama, na via mandamental, a apresentação de prova robusta e pré-constituída do direito perseguido, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência. 3. Na ausência de pré-constituída adequada, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente ação mandamental. 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 39.169/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
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