JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. MULTA DO ART. 577, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Verifica-se que no julgamento do REsp 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, DJe 18-3-2014, firmou-se o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Dessa forma, considerando que no Agravo Regimental de fls. 1.262-1.274, e-STJ, a ora embargante insurge-se contra a incidência do tributo sobre férias gozadas - matéria não pacificada nessa Corte Superior sob a sistemática do art. 543-C do CPC - deve ser afastada a multa do art. 557, § 2º, do CPC. 5. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a multa do art. 577, §2º, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.489.128/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/8/2015.)
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