- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CPC: OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE E AS FÉRIAS GOZADAS. RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.03.2014, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, E AGRG NO RESP. 1.462.091/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.09.2014, DENTRE OUTROS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária em que se pretende afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e as férias gozadas. 2. Não houve a violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e as férias gozadas. Veja-se: REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, representativo da controvérsia, e AgRg no REsp. 1.462.091/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2014, dentre outros. 4. Agravo Regimental do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO SUL CATARINENSE desprovido. (AgRg no AREsp n. 654.760/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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