JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. LESÕES LEVES. REVISÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal a quo, com base no conjunto fático delineado nos autos, constata que o valor indenizatório por danos morais foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e porte socioeconômico do causador do dano. 3. A revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais não se presta para fundamentar o especial fundado na divergência pretoriana, visto que, no aspecto subjetivo, os acórdãos sempre serão distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no dissídio, ante as peculiaridades de cada caso em concreto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 660.291/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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