- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/05/2015, p. 24/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI 4.591/64. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI 8.906/94. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. 1. Responsabilidade dos proprietários ou adquirentes de pagar o custo integral da obra. 2. Tendo o Tribunal local concluído que os condôminos aprovaram as contas e procedimentos da administradora, bem como consignado não haver indício que leve a descrédito da escritura contábil, é inviável esta Corte Superior ignorar tais informações e concluir pela responsabilidade da administradora. Concluir nesse sentido demandaria reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. 3. Não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64). 4. Constatada a ausência de congruência entre a argumentação desenvolvida e o comando do art. 20 da Lei 8.906/94, incide, no ponto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.261.490/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 24/6/2015.)
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