- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 12/06/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. TRATAMENTO PRIVILEGIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. INAPLICABILIDADE ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que não fazem jus ao benefício da tributação fixa do ISS nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, as sociedades uniprofissionais com caráter empresarial. 2. A mera autuação, após auditoria fiscal, com o consequente lançamento tributário dos débitos anteriores em razão do incorreto enquadramento realizado pela própria sociedade contribuinte para o recolhimento do ISSQN, por si só, não configura violação do art. 146 do CTN, sobretudo quando inexistente, na hipótese dos autos, critério jurídico pré-estabelecido pela Administração Tributária em sentido contrário ao adotado pelos agentes fiscais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.446.228/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 12/6/2015.)
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