JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 11/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA DA CAUSALIDADE. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o inconformismo em divergência jurisprudencial. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos deixaram de ser apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência do indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional trazida pelo recorrente atrai o veto da Súmula 211 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 635.135/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 11/6/2015.)
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