JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 10/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 174 DO CTN E 267 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO É PASSÍVEL DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente aos arts. 174 do CTN e 267 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto em face da rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora agravada, entendeu ser imprescindível a dilação probatória. 3. A alteração destas conclusões, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, mais uma vez conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 676.651/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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