JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE RECURSAL QUE NÃO TRAZ INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. Agravo pelo qual se pretende admissão de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, que, em sede de exceção de pré-executividade, externou o entendimento a prescrição, no caso, só seria passível de análise após dilação probatória. Alega-se violação dos artigos 156, V, 173 e 174 do Código Tributário Nacional - CTN. 2. Os artigos de lei tidos por violados não se encontram prequestionados, uma vez que o Tribunal de origem utilizou de fundamentação que não os abarca, o que atrai o entendimento da Súmula n. 211 do STJ. O acórdão a quo foi expresso ao afirmar que, no caso, haveria necessidade de instrução probatória porque não haveria provas suficientes à demonstração da ocorrência da prescrição; nada decidindo a respeito de sua ocorrência ou não. Nesse contexto, não obstante o entendimento da Súmula n. 393 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão da recorrente, porquanto não há espaço para o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.424.863/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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