- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 269/STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O aresto estadual está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, firme no sentido de que não pode o mandado de segurança ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, na esteira, aliás, do entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado na Súmula 269. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.404.946/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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