- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 09/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 09/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESTAR LEGITIMADO A CREDENCIAR A FACULDADE VIZIVALI PARA OFERTAR O CURSO NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. A Agravante aponta contrariedade ao art. 535, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao fato do Conselho Estadual de Educação estar legitimado a credenciar a Faculdade Vizivali para ofertar o curso na modalidade semipresencial, como feito. 2. Entretanto, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no REsp n. 1.465.801/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.)
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