JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
26/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/02/2016, p. 26/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FATO DE O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESTAR LEGITIMADO A CREDENCIAR A FACULDADE VIZIVALI PARA OFERTAR O CURSO NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO IMPUGNADO DECIDIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (REsp. 1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2015, REsp 1.491.052/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. 1. A Agravante aponta contrariedade ao art. 535, II do CPC por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao fato de o Conselho Estadual de Educação estar legitimado a credenciar a Faculdade Vizivali para ofertar o curso na modalidade semipresencial, como feito. 2. Entretanto, o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 3. Ademais, esta egrégia Corte Superior, no julgamento REsp. 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro OG FERNANDES, firmou entendimento de que a atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1o. da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa (REsp. 1.486.330/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.2.2015). 4. Posteriormente, no julgamento do REsp 1.491.052/PR, de relatoria no eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, ficou estabelecido que, como os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1o., da LDB (...) há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade (REsp 1.491.052/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015). 5. Assim, verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido. (AgRg no REsp n. 1.493.557/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 26/2/2016.)
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