- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do CPC, e também do art. 798 do CPP. 2. É dever do recorrente, no ato da interposição do recurso, comprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC, inclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do expediente forense, sendo incabível a comprovação posterior. 3. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, a quem cabe o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.807.136/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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