JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO AGRAVO APÓS O LAPSO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do CPC, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso. 2. Publicada a decisão de inadmissão do recurso especial em 24/8/2020, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto em 9/9/2020, ou seja, fora do prazo de 15 dias corridos. 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.800.507/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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