- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL LACÔNICO E QUE CONTRAPÕE, TARDIAMENTE, A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. Agravo em recurso especial que não impugnou as razões que serviram de sustentáculo à decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, mas apenas teceu comentários que se divorciam de seus fundamentos, atraindo o óbice da súmula 182/STJ. 2. Não se pode inovar, em agravo regimental, com matéria que não constituiu objeto de debates na decisão atacada, fenômeno conhecido como "impugnação tardia". 3. Razões de agravo regimental que dissertam sobre tema insuscetível de exame para o momento processual e, novamente, se omitem em impugnar os embasamentos da decisão objurgada, fazendo incidir o teor do enunciado sumular 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 663.593/SP, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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