- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 283/STF E SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 3. Ao se orientar pelas provas dos autos, o tribunal de origem não destoou do entendimento desta Corte, que considera relativa a presunção de veracidade dos fatos, acarretada pela revelia. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 541.558/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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