- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 02/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA AO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO ATO DE ARREMATAÇÃO. 1. Recursos especiais da Fazenda Nacional e Castro Lima Patrimonial Ltda. provenientes de processo de ação rescisória, cujo acórdão desconstituiu ato de homologação de arrematação do imóvel da empresa executada. 2. Hipótese em que a Corte de origem fundamenta a nulidade da arrematação em equívocos ao longo do processo de execução fiscal, tais como: não observância à prescrição do crédito; inexistência do devido processo legal ao não possibilitar à executada a remissão da dívida; e ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Inexiste as alegadas violações do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. A ausência, no caso, de litisconsórcio passivo necessário nos embargos à arrematação, deixando-se de citar os arrematantes, impede a anulação da arrematação, sob pena de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: REsp 1.202.022/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 1º/2/2012. Após expedição de carta de arrematação, a anulação do ato de arrematação deve ser objeto de ação autônoma contra o arrematante com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.328.153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 2/12/2014. 5. "O artigo 694, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que, assinado o auto pelo juiz, arrematante e serventuário da Justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. É nítido que a norma busca conferir estabilidade à arrematação, não só protegendo e, simultaneamente, impondo obrigação ao arrematante, mas também buscando reduzir os riscos do negócio jurídico, propiciando efetivas condições para que os bens levados à hasta pública recebam melhores ofertas, em benefício das partes do feito executivo e da atividade jurisdicional na execução" (AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014). 6. A interpretação do artigo 694 do Código de Processo Civil indica que a procedência de eventuais embargos do executado não fundados em vício intrínseco à arrematação não afeta a eficácia desse ato e os interesses do arrematante, terceiro de boa-fé que, ademais, não lhe deu causa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1328153/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 02/12/2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.454.444/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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